3 de outubro de 2026
Nova lei endurece punição para furto e comércio ilegal de combustíveis no Brasil
Publicado em 23 de setembro de 2026 - 10h31
  1. Entrou em vigor nesta quarta-feira (23) a Lei nº 15.517/2026, que aumenta as penas para furto e roubo de petróleo, gás natural, etanol, biocombustíveis, óleos lubrificantes e outros combustíveis retirados de locais de produção, armazenamento ou transporte. A legislação também cria novos crimes contra a ordem econômica para quem adquirir, transportar, armazenar, vender ou utilizar produtos sabendo que têm origem criminosa. A norma foi sancionada em 22 de setembro e publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira.
  2. Pela nova regra, o furto de combustíveis passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa, quando os produtos forem retirados de estabelecimentos de produção ou de instalações de armazenamento e transporte, incluindo dutos e unidades de transporte de qualquer modalidade.
  3. A punição pode aumentar em um terço quando o crime envolver destruição ou rompimento de obstáculos, dano de qualquer natureza, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou vínculo com a empresa prejudicada. O mesmo aumento se aplica quando houver participação de ocupante de cargo, emprego ou função pública.
  4. O aumento chega a dois terços quando o furto provocar suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, lesão corporal grave ou morte.
  5. A lei também altera as regras para o roubo de combustíveis. A subtração desses produtos passa a ser uma circunstância qualificadora do roubo, e a pena pode receber tratamento mais severo quando a ação provocar suspensão ou paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio ou poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente.
  6. Outra mudança importante está na cadeia de comercialização. A legislação criou um novo crime contra a ordem econômica para quem adquirir, receber, transportar, ocultar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar combustíveis que saiba serem produto de crime, inclusive quando essas atividades ocorrerem em estabelecimentos comerciais ou industriais, depósitos, bases, terminais, dutos e veículos utilizados no transporte. A pena prevista é de três a oito anos de reclusão e multa.
  7. A norma também alcança situações em que a origem criminosa dos produtos deveria ser presumida. Quem adquirir, receber ou mantiver combustíveis em determinadas estruturas, quando a natureza do produto, a diferença desproporcional entre preço e valor ou as condições de quem o oferece indicarem possível origem criminosa, poderá responder por crime com pena de um a quatro anos de reclusão e multa. Para réu primário, o juiz poderá, conforme as circunstâncias e consequências do caso, reduzir a pena de um terço a dois terços ou deixar de aplicar a multa.
  8. A nova legislação ainda estabelece consequências adicionais para condenações pelos crimes contra a ordem econômica. Entre elas está a possibilidade de interdição do estabelecimento pelo dobro do período da pena aplicada e, nos casos envolvendo agente público, a perda do cargo, função ou emprego, com inabilitação para o exercício pelo dobro do prazo da pena.
  9. A medida foi publicada em um contexto de preocupação com crimes praticados contra a infraestrutura de combustíveis, especialmente ações envolvendo dutos, terminais e unidades de transporte. A mudança amplia a proteção penal não apenas sobre a retirada ilegal dos produtos, mas também sobre etapas posteriores da cadeia, como transporte, armazenamento e comercialização de mercadorias de origem criminosa.
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